|
Getting your Trinity Audio player ready...
|
Durante o período das eleições de 2026, candidatos e eleitores não podem ser presos ou detidos em determinadas datas, conforme estabelece o artigo 236 do Código Eleitoral. A regra, porém, não é absoluta: existem situações específicas em que a prisão continua permitida.
Como ficam os candidatos?
Para os candidatos, a proteção começou em 19 de setembro e segue até 6 de outubro, dois dias após o primeiro turno, marcado para 4 de outubro. Nesse intervalo, a prisão só pode ocorrer em caso de flagrante delito. Para um eventual segundo turno, a mesma regra será aplicada entre 10 e 27 de outubro.
O objetivo da norma é evitar que prisões sejam utilizadas de maneira a interferir na disputa eleitoral ou prejudicar a participação de candidatos no processo. Caso um candidato seja preso em flagrante, ele deve ser levado imediatamente à presença de um juiz, que avaliará a legalidade da detenção.
E para os eleitores?
A proteção também existe para quem vai votar, mas começa mais perto da eleição. No primeiro turno, eleitores não podem ser presos entre 29 de setembro e 6 de outubro. Em caso de segundo turno, a restrição será válida entre 20 e 27 de outubro
A legislação prevê, entretanto, três exceções para os eleitores:
- prisão em flagrante delito;
- cumprimento de sentença criminal definitiva por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto concedido pela Justiça Eleitoral.
A medida busca impedir que um eleitor seja privado de exercer seu direito ao voto justamente no período da eleição. A proteção existe desde o primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932.
E mesários e fiscais?
Mesários e fiscais de partidos também contam com proteção contra prisão enquanto estiverem exercendo suas funções nos dias de votação. Assim como nos demais casos, porém, a prisão em flagrante continua sendo permitida.
Em resumo: a regra não significa que candidatos ou eleitores tenham imunidade absoluta contra prisão. Ela estabelece períodos específicos de proteção durante as eleições, com exceções previstas na própria legislação.

