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Fux diverge de Moraes e Dino em pontos-chave do julgamento da trama golpista
Foto reprodução / STF
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou divergências importantes em relação aos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino no julgamento da suposta trama golpista envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros réus. Embora tenha concordado com a validade da delação de Mauro Cid, Fux discordou dos colegas em questões processuais que podem impactar o andamento e o desfecho do caso.

Entre os principais pontos de divergência está a competência do STF para julgar o caso. Moraes e Dino defenderam que a Primeira Turma da Corte é competente para conduzir o processo. Já Fux afirmou que, como os acusados não possuem foro privilegiado, a responsabilidade pelo julgamento seria da Justiça Comum. Para ele, trata-se de competência absoluta, que não pode ser modificada e pode ser reconhecida a qualquer momento.

Outro ponto central foi o direito à ampla defesa. Enquanto Moraes e Dino rejeitaram a alegação de cerceamento, Fux entendeu que houve prejuízo para os advogados, que receberam grande volume de dados sem identificação prévia e em prazo reduzido. “Acolho a preliminar de violação constitucional de ampla defesa e declaro cerceamento de defesa”, afirmou.

Na avaliação sobre a delação de Mauro Cid, Fux acompanhou os demais ministros e votou pela validade do acordo firmado com a Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo ele, anular o acordo seria “desproporcional”.

No caso do deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), Fux defendeu a suspensão da acusação de organização criminosa, acompanhando a suspensão já existente para os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, conforme autorização da Câmara dos Deputados.

Sobre o crime de organização criminosa, Fux divergiu novamente dos colegas e considerou que não houve elementos suficientes para configurar o delito. Para o ministro, faltou demonstração de coordenação entre os envolvidos e uso efetivo de armas, o que afastaria os requisitos legais.

Em relação aos crimes contra a democracia, Fux também defendeu uma interpretação mais restrita. Para ele, não é possível aplicar simultaneamente as acusações de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O ministro invocou o princípio da consunção, que determina que um crime absorve o outro quando ambos se relacionam diretamente, evitando punições duplicadas.

Quanto ao crime de dano qualificado, Fux destacou que ele não deve ser aplicado quando há enquadramento em uma lei mais específica — no caso, a deterioração de patrimônio tombado, prevista na Lei de Crimes Ambientais. Ele também afirmou que não se pode punir os réus por danos causados por terceiros, sem provas de omissão dolosa ou ordem direta.

Por fim, Fux argumentou que atos preparatórios, por si só, não são puníveis, e que a tentativa de crime exige um ataque direto, efetivo e imediato ao bem jurídico protegido. “Na dúvida sobre a caracterização da tentativa, deve-se decidir em favor do réu”, afirmou.

Com esse posicionamento, Fux se distancia da linha mais dura adotada por Moraes e Dino, e reforça a importância da análise técnica e constitucional das etapas do processo.

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